sexta-feira, 12 de abril de 2013

Património: Sete igrejas e duas ermidas passam a ser monumentos de «interesse público»

Lisboa, 11 abr 2013 (Ecclesia) – A igreja e o Convento de São Francisco, em Moura, integram um conjunto de nove edifícios religiosos de matriz cristã que o Governo declara monumentos de “interesse público” na edição de hoje do ‘Diário da República’.
O jornal oficial do Estado português assinala que o mesmo estatuto se estende às igrejas de Nossa Senhora da Conceição, Concelho de Faro, São Brás (Évora), Santa Clara do Sabugueiro (Arraiolos), Nossa Senhora da Purificação (Torre de Moncorvo), Nossa Senhora da Estrela (Moura) e São Miguel Arcanjo (Sernancelhe).
As ermidas de Nossa Senhora da Consolação (Tavira) e São Sebastião (Faro) obtiveram a mesma classificação.
“A Igreja e o Convento de São Francisco foram fundados em 1547, em terrenos doados por D. João III aos frades franciscanos na vila de Moura, tendo-se a edificação prolongado até 1693, ano em que foi concluído o portal da igreja”, refere o texto da Portaria n.º 215/2013.
A nota justificativa sublinha que “o templo, anexo ao espaço claustral, é sem dúvida o elemento de maior interesse arquitetónico e artístico do conjunto monumental”.
“O edifício, de grandes proporções e feição claramente erudita, respeita o modelo regional das ordens mendicantes, de acordo com as diretrizes emanadas do Concílio de Trento. Apesar da cronologia tardia da sua edificação, manteve as linhas austeras e sóbrias do figurino maneirista”, descreve o ‘Diário da República’.
O portal clássico, a cobertura da nave, “com as abóbadas nervuradas de tradição gótica”, os retábulos de talha setecentistas, em estilo rococó e a Capela da Vieira, “magnífico espaço maneirista de planta semicircular e cobertura em forma de concha”, são alguns dos elementos realçados no texto.
O ‘Diário da República’ editou desde sexta-feira portarias que aplicam o estatuto de monumento de interesse público a 23 edifícios de génese cristã.
O artigo 17.º da lei de bases do património (n.º 107/2001, de 8 de setembro) prevê que a classificação de um imóvel tenha em conta critérios relativos ao “caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística”.
Um bem considera-se de interesse público “quando a respetiva proteção e valorização represente um valor cultural de importância nacional”.
RJM/OC

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