É recorrente, entre os defensores de um eventual casamento entre pessoas do mesmo sexo, a afirmação de que uma tal reforma é juridicamente viável e politicamente irrecusável. Acresce, no seu parecer, que os já cônjuges nada podem objectar a um eventual casamento entre pessoas do mesmo sexo, pois uma tal reforma do regime do casamento civil não afectaria o seu estatuto matrimonial.
A falácia é óbvia, porque a razão que não permite que se outorgue carácter conjugal a esse tipo de uniões, sejam ou não entre pessoas do mesmo sexo, não é formal mas substancial, ou seja, não tem que ver prioritariamente com os conceitos ou com o seu enquadramento institucional, mas com as realidades em causa: não é admissível considerar juridicamente como matrimonial uma união que o não é.
P. Gonçalo Portocarrero de Almada
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